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Estado do Maranhão deverá realizar provas práticas de Libras para os cargos de Instrutor e Intérprete

O Estado do Maranhão deverá, a partir do próximo concurso público para preenchimento dos cargos de Instrutor de Libras e Intérprete de Libras, fazer constar em edital a realização de prova prática de proficiência em Libras, de caráter eliminatório. A determinação é assinada em sentença pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em Ação Civil Pública, datada do dia 11 de janeiro, durante correição ordinária da unidade judiciária, que segue até o dia 25.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que requereu a alteração do Edital de Concurso Público SEGEP nº 001, de 06/11/2015, para que passasse a constar a exigência de prova prática de proficiência em Libras aos cargos de Instrutor de Libras e Intérprete de Libras. “Após a publicação do Edital de Concurso Público SEGEP nº 001, de 06/11/2015, houve intenso clamor público da comunidade surda contra a falta de exigência da prova prática de proficiência em Libras no referido concurso público, requerendo, por meio de suas entidades representativas, providências do Ministério Público no sentido de resolver o problema”, discorre o MP.

À época, foi deferida uma Medida Liminar pela Vara de Interesses Difusos, para que o Estado alterasse, imediatamente, o Edital de Concurso Público, fazendo constar a exigência de prova prática de proficiência em Libras aos cargos de Instrutor de Libras e Intérprete de Libras de caráter eliminatório, devendo também publicar a retificação desse edital, ou mesmo fragmentar o certame para esses cargos, assegurando a possibilidade daqueles que não desejassem se submeter a prova prática de devolução do valor pago de inscrição.

Em defesa, o Estado do Maranhão apresentou contestação e requereu a improcedência da ação, alegando violação ao princípio da legalidade, uma vez que a lei não exigiria como requisito para investidura no cargo a realização de exame de proficiência em Libras; violação ao Princípio da Separação dos Poderes em caso de acolhimento do pedido inicial.

JULGAMENTO – Na análise do caso, o magistrado cita o artigo constitucional que diz ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. “Nesse contexto, a Lei nº 7.853/1989 dispõe em seu art. 2º, caput, que compete ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”, grifa o julgador.

Entretanto, o juiz avalia, que ao acolher a pretensão veiculada no pedido do MP, o Judiciário não pode se afastar do princípio da segurança jurídica, no que se refere às relações jurídicas já estabelecidas entre candidatos (hoje servidores nomeados) e Administração Pública desde a data da realização do certame (que ocorreu em 2015). “Desse modo, reputo como razoável para solução da controvérsia o acolhimento da pretensão inicial no sentido de que seja determinado ao Estado do Maranhão que preveja a realização de prova prática de proficiência em Libras, de caráter eliminatório, nos editais de concurso público para provimento dos cargos de Instrutor de Libras e Intérprete de Libras”, finaliza Douglas de Melo Martins

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